O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) julgou, nesta terça-feira (17/07), ilegais os termos de convênios firmados entre a Prefeitura de Rio Preto da Eva e a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino (Seduc), em 2005, e o convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (Sejel) e o Instituto Unido pela Amazônia, em 2011.
O convênio nº 176/2005 firmado entre a Prefeitura de Rio Preto da Eva e a Seduc, no valor de R$ 765 mil tinha como objeto a reforma da Escola Estadual Raimundo Paz e a construção de um ginásio poliesportivo coberto na área urbana do município. Entre as irregularidades apontadas pelo TCE-AM estão a ausência do edital de licitação, do projeto básico, do memorial descritivo e/ou caderno de encargos, além de especificações técnicas, planilhas orçamentárias e dos termos de recebimento provisório e definitivo.
Em seu voto, o conselheiro Julio Cabral julgou ilegal o termo do convênio e irregular as prestações de contas da 1ª, 2ª e 3ª parcela recebidas pela Prefeitura. O prefeito Anderson José de Sousa foi considerado revel e multado em R$ 13,1 mil. A gestora da Seduc, à época, Marly Honda de Souza Nascimento, também terá de pagar multa no valor de R$ 8.768,25. Eles têm 30 dias para quitar os valores acrescidos de atualização monetária e juros de mora.
O conselheiro Julio Cabral recomendou, ainda, que a Prefeitura de Rio Preto da Eva observe com rigor o Estatuto das Licitações (Lei nº 8666/93), a Instrução Normativa nº 08/04-SCI, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00), assim como a Resolução nº 03/1998 do TCE-AM nas próximas prestações de contas de convênios.
Esporte e Lazer
Na mesma sessão, o TCE-AM também julgou ilegal o Termo de Convênio nº 10/2011 e irregular a prestação de contas do convênio firmado entre o Instituto Unidos pela Amazônia (IUPAM) e a Sejel , no valor de R$ 173,9 mil, em parcela única, para operacionalização do Programa Galera Nota 10, em 2011.
Entre as impropriedades apontadas pelo TCE durante o julgamento da tomada de contas do convênio estão a ausência do plano de trabalho, dos comprovantes de pagamento/movimentação financeira, do relatório de execução físico-financeira, do demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, além da ausência de comprovação da contrapartida no valor de R$ 4 mil, comprovação de pagamentos e movimentação financeira.
O relator da tomada de contas, conselheiro Érico Xavier Desterro, multou o então gestor do Instituto Unidos pela Amazônia, Jonas Torres Campelo Filho, em R$ 8,8 mil pelos atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em decorrência das irregularidades apontadas no convênio. Ele tem 30 dias para quitar o débito.
O conselheiro determinou, ainda, que a Sejel realize chamamentos públicos ou instrumentos congêneres para dar pleno ao cumprimento ao disposto na legislação na escolha de entidades parceiras, além de elaborar um plano de trabalho específico capaz de prever a forma de execução do ajuste, além de discriminar detalhadamente como serão gastos os recursos levantados em nome do convênio. A Secretaria ainda deve adotar critérios mais rígidos na análise da prestação de contas dando ênfase especialmente no Relatório de Cumprimento do Objeto, instrumento essencial para estabelecer o nexo entre o recurso repassado e o objeto do convênio.