O presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, deputado Abdala Fraxe (Podemos), terá até às 14h de amanhã para dar posse ao governador eleito Amazonino Mendes (PDT) e seu vice, Bosco Saraiva (PSDB). O desembargador Djalma Martins da Costa, do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu na tarde desta terça-feira (3) liminar em mandado de segurança impetrado pela defesa de Amazonino.
Em sua decisão o desembargador deu um prazo de 6 horas contar das 8h da manhã desta quarta-feira (4) para que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Djalma Martins determina ainda que seja observado o Regimento Interno da Aleam para que qualquer um dos seus membros possa dar cumprimento à presente decisão de dar posse Amazonino Mendes.
Na decisão, o relator, observa o art. 50 da Constituição Estadual. “Verifico que assiste razão aos impetrantes, porquanto a mens legis do art. 50 da Constituição do Estado, ao impor ao Poder Legislativo que emposse os eleitos e diplomados para os cargos de governador e vice no dia 1º de janeiro do ano, subsequente à diplomação, subjaz a intenção da norma de cumprir tais atos na primeira oportunidade possível, logo, postergar a diplomação para o dia 10 de outubro do corrente ano, por si só, traduz inequívoca infringência ao referido dispositivo constitucional”, pondera o magistrado. “Ademais, também se encontra vulnerado o art. 183, § 1º do Regimento Interno da Aleam, haja vista que seria defeso ao impetrado estipular dia diverso da 1ª oportunidade possível para a posse, uma vez que a previsão regimental encontra-se adstrita ao local e a hora em que a solenidade ocorrerá”, analisa Martins.
“Posto isso, como bem asseveram os Impetrantes: ‘não o há dúvida de que o candidato eleito e diplomado, se não houver ação capaz de infirmar a posse e o exercício do mandato, e no caso dos autos não há ação nenhuma, tem direito líquido e certo a exercê-lo, bem como que o ato que retarda a posse e o exercício do mandato, sobretudo quando imotivado, como ocorre no caso dos autos, ofende a Constituição do Estado e a legislação infraconstitucional, pelo que é tomado pelos vícios da ilegalidade e da abusividade, exigidos pelo art. 1º da Lei n. 12.016/2009 para a procedência da demanda. ‘(fls. 14)”, conforme trecho da decisão.
O desembargador Djalma Martins também fundamentou sua análise em jurisprudências, citando o Mandado de Segurança analisado pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – nº 2008.072287-0: “A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Legislativo Municipal não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos. Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)”.
Djalma Martins já expediu ofício ao deputado estadual Abdal Fraxe, presidente da Assembleia Legislativa do Estado, comunicando a concessão da liminar em mandado de segeurança impetrado pelo advogado Yuri Dantas. (ofício)