O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4000748-25.2013.8.04.0000, em que o Ministério Público do Estado questionava a Emenda nº 81 à Lei Orgânica do Município de Manaus.
A emenda autoriza o detentor de mandato de vereador a se afastar do respectivo cargo para assumir, na condição de suplente, vaga no Legislativo Federal ou Estadual.
A decisão foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, na sessão desta terça-feira (1º/4), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. O desembargador João Mauro Bessa, que havia pedido vista do processo, se manifestou concordando com a relatora.
O MP alegava também que o TJAM já havia declarado a inconstitucionalidade do tema em outro processo (ADI nº 2008.005668-5) e que a reedição de norma com teor idêntico constitui afronta à separação dos poderes.
Mas a relatora avalia que a decisão proferida pelo Tribunal tem efeito vinculante, mas não absoluto, “não se estendendo ao Poder Legislativo, por força do previsto no § 2º do artigo 102 da Carta Magna, assim como no contido no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99”.
A Emenda nº 81 diz ainda que, em caso de renúncia, morte ou cassação do titular, o vereador deverá optar por um dos mandatos eletivos. Desta forma, não se caracteriza a incompatibilidade política, vedada constitucionalmente, pois não há titularidade de mais de um cargo ou mandato eletivo.
De acordo com a relatora, em 2004 o Supremo Tribunal Federal passou a dar nova interpretação à denominação “titular de mandato eletivo”, distinguindo o suplente convocado para assumir provisoriamente o mandato daquele outro chamado para assumir o mandato em caráter definitivo.
“A Corte Máximo do Estado Brasileiro, assim como posteriormente o Tribunal Superior Eleitoral, passou a dar nova interpretação à questão, pois, ao seu sentir, situações fáticas distintas (titularidade e suplência) devem receber soluções jurídicas também diferenciadas”, ressalta a desembargadora Carla Reis em seu voto.
Ao final do voto, a relatora afirma que: “Uma vez sedimentado o entendimento de que a suplência difere da titularidade de cargo eletivo, não há como se declarar inconstitucional a Emenda nº 81, que é suficiente clara ao permitir o afastamento de vereador apenas na condição de suplente”.