Uma moradora de Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar o ex-marido em R$ 30 mil por ter omitido que seu filho mais novo era de outro homem.
O casal se uniu em 1994 e a primeira filha nasceu em 2000. A mulher deu à luz pela segunda vez em junho de 2009.
O casal se separou em outubro do mesmo ano e o homem afirma que, ao procurar documentos na casa, encontrou um exame de DNA que comprovava que o filho mais novo era de um de seus melhores amigos.
Ele descobriu também que o relacionamento entre os dois, que o homem diz que não tinha conhecimento na época, ocorria havia mais de dois anos.
O homem pediu reparação por danos morais e materiais, estes devido aos gastos com a criança. A mulher contestou e afirmou que o convívio com o ex-marido sempre foi “extremamente difícil”.
Ela diz ainda que havia se separado do marido em 2008 e começado uma relação com o amante – sendo que o primeiro tinha conhecimento da relação.
A mulher diz que retomou a relação com o ex somente por insistência deste e que ele apressou-se em registrar o filho em seu nome, mesmo sabendo do caso extraconjugal.
Ela ainda afirma que o amante era apenas conhecido do ex-marido, e não um de seus melhores amigos. O amante também negou ser amigo próximo dele.
Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Ubá negou o pedido do ex-marido. A magistrada entendeu que os dois estavam separados de fato quando ocorreu a concepção. A juíza entendeu também que não houve grave humilhação, nem exposição pública.
Contudo, a decisão em segunda instância foi diferente. “Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, diz o desembargador Veiga de Oliveira, relator do julgamento.
O valor da indenização foi estipulado em R$ 30 mil. Quanto ao amante, este não foi obrigado a pagar indenização já que, segundo o relator, não é “obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”. Os três desembargadores concordaram com o valor da indenização.