A decisão refere-se a uma prisão preventiva decretada em 2009 pelo Juízo da Comarca de Coari. Na época, a defesa ingressou com um Habeas Corpus também junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas, mas o relator, desembargador Rafael de Araújo Romano, negou o pedido.
O desembargador e vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Rafael de Araújo Romano, vai encaminhar ao Ministério Público para manifestação a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou este mês o Habeas Corpus (HC nº 102.097/Amazonas) impetrado pela defesa do prefeito de Coari, Manoel Adail Pinheiro, quando este foi preso ainda em 2009, acusado de favorecimento à prostituição de menores de idade, após investigação feita pela Polícia Federal.
A decisão, assinada no dia 07 de fevereiro pelo ministro, foi comunicada no último dia 12 ao gabinete do desembargador Rafael de Araújo Romano, que foi relator de outro HC envolvendo Adail Pinheiro sobre essa mesma acusação, ingressado pela defesa junto ao TJAM no ano de 2009. O magistrado, na época, negou o pedido de liberdade do réu.
Nesta quinta-feira (13), a assessoria do desembargador informou que a partir da decisão do STF, será dado vista ao Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) para que o órgão ministerial possa se manifestar. Somente depois disso é que Rafael Romano irá fundamentar a sua decisão.
A prisão preventiva de Adail Pinheiro foi decretada pelo Juízo da Comarca de Coari em 11 de setembro de 2009. Ele foi acusado de aliciar, em conjunto com outras pessoas, jovens, inclusive menores de 14 anos, para a prostituição no município de Coari (a 362 quilômetros de Manaus). A prisão foi decretada após comprovação da “materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, extraídos de ampla investigação da Polícia Federal”. O decreto se fundamentou também na necessidade de garantia da ordem pública e nas condutas reiteradas do réu, atingindo menores de idade, conforme trecho do HC 102097/AM.
Na época, a defesa de Adail Pinheiro ingressou com três HC’s: o primeiro, junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas, quando o relator, desembargador Rafael Romano negou o pedido e hoje o HC encontra-se arquivado na Justiça Estadual; o segundo, no Superior Tribunal de Justiça (STJ); e o terceiro pedido junto ao Supremo Tribunal Federal. Neste último, os advogados tinham alegado que a motivação para a prisão preventiva – a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública -, não estava devidamente justificada e que a prisão era “insustentável”.
No dia 28 de dezembro de 2009, o ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência do STF, deferiu a liminar requerida nos autos. Mas esta decisão tinha o caráter provisório e o HC só foi julgado definitivamente este ano pelo ministro Barroso, que extinguiu o processo. Com isso, todas as decisões tomadas anteriormente perderam o efeito.
Contudo, o próprio ministro, adiantou que a sua decisão não significava “o automático restabelecimento do decreto prisional”, e determinou que o processo fosse “reapreciado pelo órgão judiciário atualmente competente”, no caso o Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo em vista o “lapso temporal excessivo desde o deferimento da liminar”.